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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram provadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e

do PAN, na reunião da Comissão de 5 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota Técnica.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/514, RELATIVA À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO

DOMÍNIO DA FISCALIDADE]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/514, relativa à cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade, deu entrada a 28 de fevereiro de 2023. A 1 de março foi admitida e baixou, na fase

da generalidade, à presente Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, por despacho do Presidente da

Assembleia da República. Por decisão desta Comissão, cabe ao Deputado subscritor elaborar o respetivo

parecer.

A iniciativa em apreciação foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, que conferem o poder de iniciativa da lei. Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, reveste

a forma de proposta de lei, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares e pelo Ministro das Finanças, na sequência da aprovação em Conselho de Ministros a 16 de

fevereiro de 2023.

A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do mesmo

artigo.

Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, que prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o Governo não juntou

sobre a versada quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a iniciativa.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com