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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que consagra o princípio da subsidiariedade, nos

domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União Europeia (UE) intervém apenas se e na medida

em que os objetivos da ação considerada possam ser mais bem alcançados ao nível da União.

Assim, e tratando-se de disposições fiscais, o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia «adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre

o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que

essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e

para evitar as distorções de concorrência».

Neste sentido, a proposta de lei em apreço visa transpor para o ordenamento interno a Diretiva (UE)

2021/514, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

A Diretiva a transpor abrange todo o tipo de impostos, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) e direitos aduaneiros. Abrange os impostos especiais de consumo, bem como as contribuições obrigatórias

para a segurança social. Esta diretiva esclarece, contudo, que as informações comunicadas ao seu abrigo

podem ser utilizadas para a administração, a avaliação e a aplicação do IVA e de outros impostos indiretos.

A Diretiva prevê o intercambio de informações de três tipos:

– Espontânea (se um país descobre informações sobre a possível evasão fiscal que seja relevante para outro

país);

– Troca de informações a pedido (quando são necessárias informações adicionais para efeitos fiscais de

outro país);

– Troca automática de informações (ativada numa situação transfronteiriça, quando um contribuinte está

ativo num outro país que não o país de residência).

Note-se que, desde 2015, as autoridades nacionais devem comunicar de forma automática aos Estados-

Membros, pelo menos uma vez por ano, as informações disponíveis sobre um conjunto de categorias de

rendimento e de património relativas a residentes nesses Estados-Membros, designadamente, rendimentos do

trabalho, honorários de administradores, produtos de seguro de vida, pensões, propriedade e rendimento de

bens imóveis. Este âmbito foi posteriormente alargado às informações sobre contas financeiras, decisões fiscais

prévias transfronteiriças, acordos prévios sobre preços de transferência, declarações por país e mecanismos

transfronteiriços a comunicar.

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de março de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres encontram-se disponíveis

na página da presente iniciativa. Em suma, desde já se poderá aduzir que, relativamente à especificidade dos

direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores, nada há a referir (Governo da RAA). Já quanto à ALRAA,

a respetiva Subcomissão da Comissão Especializada Permanente de Economia deliberou, por unanimidade,

dar parecer favorável à presente iniciativa.

• Consultas facultativas

Atenta a matéria objeto da iniciativa, é pertinente consultar as seguintes entidades:

– Comissão Nacional de Proteção de Dados (tal como referenciado na exposição de motivos);

– Autoridade Tributária e Aduaneira.