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12 DE ABRIL DE 2023

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iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos geridos por este, ou

por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2 – Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção,

intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

3 – A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia

emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE

(Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio,

produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de

crescimento.

Artigo 3.º

Business angels

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que

realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua

experiência e conhecimento do mercado.

2 – São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como

business angel;

b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de

capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva

valorização;

c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;

d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15% aportada pelo business angel;

e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.

Artigo 4.º

Noção de scaleup

Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 2.º, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as condições

necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Reconhecimento do estatuto

1 – O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de

comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.

2 – A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da internet, no

portal único de serviços públicos.

3 – O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título

válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

4 – A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups

reconhecidas.

5 – A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups

reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do estatuto pela não verificação inicial ou

superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte.

6 – Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de

qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-