O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2023

5

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando beneficiem do regime previsto no

artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º-C do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º-C

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups

1 – Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados

ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade

que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor,

e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 – São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam atribuídos

por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes

condições:

a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média

capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou

b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham

incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou

modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume