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12 DE ABRIL DE 2023

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B/2020, de 31 de dezembro, são aplicáveis os prazos previstos na alínea c) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação

da presente lei, devendo estes ser contados desde a data de produção de efeitos da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO

DA UNIDADE OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA

UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE JULHO DE

2021

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das

Nações Unidas Relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação

Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa,

em 26 de julho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 27/2023 — Diário da República n.º 72/2023, Série I de 12

de abril de 2023.

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RESOLUÇÃO

APROVA AS EMENDAS DE 2018 AO CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO,

ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 107.ª SESSÃO,

REALIZADA EM GENEBRA, QUE TEVE INÍCIO EM 5 DE JUNHO E DECLARADA ENCERRADA NO DIA 8

DE JUNHO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da