O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2023

7

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações

especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de

investimento e a respetiva sociedade gestora.

Artigo 37.º-A

[…]

1 – […]

2 – O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao

décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram

realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da

alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período

em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas empresas dedicadas

sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no

prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação

em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não

concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período

de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte

não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.