O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 203

6

de negócios.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as previstas nas alíneas

a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.

4 – A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos

geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um

ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo

apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido

do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

b) Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o

valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição

dessa opção ou direito;

c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou

subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor

determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que

eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

5 – Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das startups, nos termos do regime legal em vigor, e

das restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito à entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de que a mesma reunia as condições

previstas nos n.os 1 ou 2.

6 – Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições referidas, ou não responda

por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do

imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas condições.

7 – Estão excluídos do presente benefício:

a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 % do capital

social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;

b) Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à aprovação do plano,

sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em vigor, ou como micro ou pequena empresa, de

acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.»

Artigo 10.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do CFI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.