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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante

prévio consentimento do interessado.

Artigo 6.º

Cessação do estatuto

1 – O fim da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 4.º determina a cessação

do estatuto de startup ou de scaleup.

2 – A manutenção do estatuto de startup ou de scaleup depende da confirmação, por parte da Startup

Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou

no artigo 4.º.

3 – As pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto de startup ou de

scaleup devem comunicá-lo à Startup Portugal através do portal único de serviços públicos, num prazo de 30

dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

ou no artigo 4.º.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Startup Portugal verifique, oficiosamente,

que deixou de se observar o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no

artigo 4.º, há lugar à cessação do estatuto de startup ou de scaleup.

Artigo 7.º

Procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto

1 – O procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na

presente lei é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da

modernização administrativa e da economia.

2 – As funções administrativas atribuídas pela presente lei à Startup Portugal constituem competências

próprias do IAPMEI, IP, sendo prosseguidas por aquela agência, no âmbito do contrato-programa celebrado

com esta entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

3 – Compete à Startup Portugal assegurar o desenvolvimento e gestão da plataforma de reconhecimento

de startups e scaleups acessível através do portal único de serviços públicos, utilizando para o efeito a

plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos

abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da

administração pública, em www.dados.gov.pt.

CAPÍTULO III

Medidas fiscais

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do CIRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]