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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

8

8 – […]

9 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º.

10 – As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da

dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de

investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do

SIFIDE II.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês

seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:

a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas

participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º

1 do artigo 37.º;

b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE

II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta,

subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de

capital próprio e de quase-capital.

12 – A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução

dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º.»

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Contraordenação e coimas

1 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre 1700 € e 24 000 €.

3 – À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O Capítulo II da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação;

b) As alterações ao artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se igualmente a planos

aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após

a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou,

possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup;

c) As alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea

f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento anteriores à data de entrada em vigor da Lei n.º 75-