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20 DE ABRIL DE 2023

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XV

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 43/XV, que regula as condições em que a

morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, nos termos seguintes:

1 – Pelo Acórdão n.º 5/2023, o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da

norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do

Decreto n.º 23/XV.

2 – Fê-lo com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos

princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança

jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea

b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no

artigo 24.º, n.º 1, que regulava as condições em que a morte medicamente assistida não seria punível, para o

efeito alterando o Código Penal.

3 – Fundou-se a decisão do Tribunal Constitucional na convicção de que a formulação da alínea f) do n.º 2

podia suscitar dúvidas interpretativas quanto ao seu exato âmbito de aplicação, uma vez que, ao elencar

«sofrimento de grande intensidade» como o sofrimento físico, psicológico e espiritual, não resultava claro se tal

enumeração seria cumulativa ou alternativa.

4 – Isto é, se se exigia, cumulativamente, sofrimento físico, psicológico e espiritual, ou se bastaria um deles

para justificar o recurso à morte medicamente assistida – o físico, ou o psicológico ou o espiritual.

5 – O legislador retomou agora a versão originária da norma, a qual se limitava a referir o sofrimento de

grande intensidade, sem especificar de que natureza se tratava.

6 – O legislador não se limitou, todavia, à revisão da norma sobre a qual recaiu o juízo de

inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, mas resolveu ir mais longe, alterando duas outras normas,

estas relativas à relação entre o suicídio assistido e a eutanásia.

7 – Com efeito, resultava de declarações de voto do mencionado Acórdão n.º 5/2023 a censura pelo facto

de o legislador não ter determinado qualquer relação entre o suicídio assistido e a eutanásia, parecendo que era

possível a opção entre ambos.

8 – Ora, nesta nova versão, o doente deixa de ter o direito à escolha entre suicídio meramente assistido ou

eutanásia.

9 – Na verdade, foi aditado um novo n.º 5 ao artigo 3.º, dispondo que «A morte medicamente assistida só

pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do

doente».

10 – De igual modo, foi alterada a última parte do n.º 2 do artigo 9.º, estabelecendo-se que a administração

de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde ocorre quando o doente estiver fisicamente incapacitado

de os autoadministrar.

11 – Suscita-se, assim, a questão de saber quem define tal situação. bem como a compatibilização do

disposto no artigo 16.º, n.º 1, e no artigo 19.º, com a supressão da escolha entre suicídio meramente assistido

ou eutanásia.

12 – Uma vez que, nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 9.º, compete ao médico orientador informar e

esclarecer o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida e que o mesmo

médico orientador tem de estar presente no momento da administração ou autoadministração dos fármacos

letais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 14.º, não será imperativo que lhe compita

também a ele pronunciar-se sobre a incapacidade física do doente? Ou a quem compete então? Ao médico

especialista?

13 – E que caiba ao médico orientador e não a outro médico presente a supervisão médica prevista no n.º 2