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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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do artigo 9.º? Agora, ainda mais, por força do aditamento da parte final do preceito?

14 – Em suma, não me reportando a nenhuma das múltiplas questões já objeto de apreciação e de decisão

no passado, por parte do Tribunal Constitucional e da própria Assembleia da República – desde o respeito do

direito à vida, dos pressupostos ou requisitos do recurso à morte medicamente assistida não punível e suas

modalidades ou à densificação desses pressupostos ou requisitos, refiro-me tão somente às matérias

explicitamente tratadas nesta quarta versão do diploma legal.

15 – Concretamente, solicito à Assembleia da República que pondere clarificar quem define a incapacidade

física do doente para autoadministrar os fármacos letais, bem como quem deve assegurar a supervisão médica

durante o ato de morte medicamente assistida.

16 – Numa matéria desta sensibilidade e face ao brevíssimo debate parlamentar sobre as duas últimas

alterações, afigura-se prudente que toda a dilucidação conceptual seja acautelada, até pelo passo dado e o seu

carácter largamente original no Direito Comparado.

Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV.

Palácio de Belém, 19 de abril de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª (*)

DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O

PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL [SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

291/2007, DE 21 DE AGOSTO]

Exposição de motivos

Aquando da criação, em 1979, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, foi também

publicado o Decreto-Regulamentar n.º 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no

então Instituto Nacional de Seguros.

Passou a competir ao FGA, «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de

acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», ou seja, «quando o responsável seja

desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz», ou «quando for declarada a falência do segurador».

Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo

automóvel. Registando sucessivos superavits entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com

os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis.

O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades

e 538 milhões de euros em ativos financeiros)1, valor que terá aumentado nos últimos anos tendo em conta o

superavit que o Fundo continuou a registar: em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89

milhões de euros, e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às

contribuições pagas pelos tomadores de seguros.

1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 – Fundo de Garantia Automóvel.