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20 DE ABRIL DE 2023

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Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 685/XV/1.ª (CH) –Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação

de provas de doutoramento –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 24 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência, dado ser a comissão parlamentar permanente competente, para a elaboração

do respetivo parecer. A 4 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator, o

signatário, Deputado António Topa Gomes.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Apesar de ser previsível que a aprovação deste projeto de lei gere custos orçamentais adicionais, o disposto

no n.º 1 do artigo 7.º remete a respetiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela

prestação de provas de doutoramento, visa alterar a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, de forma a estabelecer o

fim da cobrança de propinas, taxas e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento, argumentando

os proponentes que as mesmas representam um obstáculo à conclusão deste grau académico.

Os proponentes alegam ainda que os valores das taxas e emolumentos conducentes ao grau de doutor são

distintos nas diferentes universidades, variando entre os 0 € e os 750 €, constituindo, assim, uma fonte

alternativa de financiamento suportada pelos alunos em resultado do subfinanciamento das instituições de

ensino superior.

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por três artigos:

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Idem.