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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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2 – A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando se

revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, sob proposta da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar

necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da

Administração Interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro

1 – A redução das taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto,

prevista no artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de seguros

do ramo automóvel.

2 – A violação disposta no número anterior é punida como contraordenação muito grave, ao abrigo do artigo

96.º-P do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro

abrangidas.

3 – O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Manuel Loff — João

Dias.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 190 (2023.03.23) e substituídos, a pedido do autor, em

20 de abril de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 685/XV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE TAXAS DE ADMISSÃO E EMOLUMENTOS PELA

PRESTAÇÃO DE PROVAS DE DOUTORAMENTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos