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20 DE ABRIL DE 2023

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força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 25.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Segundo as regras de legística, o título da iniciativa deve identificar as vicissitudes ocorridas com diplomas

terceiros, constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos. Nesse sentido, o título da

presente iniciativa deverá mencionar a revogação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no

momento da redação final.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª intitulado «Financiamento do ensino superior público», apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem por objeto aprovar uma nova política de financiamento

do ensino superior, revogando, a atual Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto em vigor.

Desde logo, os proponentes ressaltam a crescente responsabilização direta das famílias através do

pagamento de propinas, taxas e emolumentos, defendendo, por isso, que a ação social escolar não deve ser a

única frente de intervenção do Estado. Ao invés, este deve «garantir a gratuitidade para todos os que frequentem

o ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual».

Defendem, portanto, uma política que assegure a «necessária transparência política, impossibilitando

arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de ensino superior público».

Assim, os ora Proponentes apresentam uma metodologia de financiamento de base objetiva, que determine

o orçamento de funcionamento, mas também o de investimento para a qualidade das instituições.

Preveem igualmente a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento de

forma a garantir o respetivo financiamento plurianual permitindo-lhes um planeamento estratégico, a médio ou

longo prazo.

Nos termos do artigo 23.º da iniciativa apresentada, é determinado que o Governo procede à regulamentação

desta iniciativa no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em cinco capítulos e 25 artigos:

o CAPÍTULO I – Disposições gerais

o Artigo 1.º – Objeto e Âmbito

o Artigo 2.º – Objetivos

o Artigo 3.º – Princípios gerais

o CAPÍTULO II – Do financiamento do ensino superior público