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24 DE ABRIL DE 2023

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se imperativo e urgente criar mecanismos que dissipem o desequilíbrio entre o poder negocial de bancos e

famílias, que a grande concentração do mercado num pequeno número de bancos, que se observa em Portugal,

vem agudizar.

Importa por isso envolver num papel de mediação as entidades que se mostrem efetivas e sejam

representativas dos diferentes interesses em presença, assegurando, através de uma abordagem integrada e

em complementaridade, os direitos das famílias e a adequada aplicação do referido decreto-lei, em todas as

situações que reúnam os requisitos legais para tal.

Pelo exposto, o Chega vem propor a criação de uma comissão de mediação que reforce a supervisão do

cumprimento do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, mediante o alargamento do espectro de entidades envolvidas.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas

a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou

construção de habitação própria permanente, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Supervisão, regulamentação e mediação

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Todo o processo de renegociação de contratos, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, é

mediado por uma comissão constituída por sete membros representativos das diferentes entidades

reguladoras e associações representativas do setor bancário e dos consumidores.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha —Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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