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II SÉRIE-A — NÚMERO 211

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XV/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMAS

2023, DE MEDIDAS E INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE ENERGIA PARA AUTOCONSUMO A PARTIR DE

FONTES RENOVÁVEIS E A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «SOL PARA TODOS»

Exposição de motivos

O Programa Nacional de Reformas (PNR) é um documento estratégico para o desenvolvimento do País no

médio prazo, visto que aí se define um conjunto de reformas a diversos níveis e setores da vida do País. Este

instrumento é ainda uma forma de assegurar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

(ODS) da ONU, fixados em 2015.

O PNR para 2023, ainda que reconheça este documento como instrumento essencial à implementação dos

mencionados ODS, e enquadrando como desafio estratégico as alterações climáticas, não é ambicioso o

suficiente para concretizar alguns desses objetivos. Tal é patente no caso do ODS 7, que vincula o nosso País

a adotar medidas com vista a garantir o acesso universal à energia renovável e acessível para todos.

Por tal, importa que seja garantido um conjunto de medidas e incentivos a esse nível, com a adoção de

medidas para garantir o acesso à energia renovável e acessível para todos, promovendo e incentivando a

produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e expandir e investir nas comunidades de

energia e energia solidária renovável.

O sistema fotovoltaico para autoconsumo é uma alternativa de energia limpa que está ao dispor de

particulares e empresas que pretendam produzir e consumir a sua própria energia através da utilização de

painéis solares fotovoltaicos.

No âmbito do Orçamento do Estado (OE) para 2023, nomeadamente no seu artigo 218.º, foi criado um

incentivo à produção de energia renovável por particulares ou pequenos negócios com fontes de energia

renovável instalada, como painéis fotovoltaicos. Trata-se de uma isenção de tributação de IRS de até mil euros

de rendimentos anuais gerados com a venda da energia excedentária para as famílias ou pequenos negócios

que tenham instalações renováveis para autoconsumo e para as instalações de pequena produção.

Mais concretamente, o incentivo aplica-se à venda da «energia excedente produzida para autoconsumo a

partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW

[megawatt] da respetiva potência instalada», conforme se pode ler no relatório do OE. Esta medida, que terá um

custo orçamental de 5 milhões de euros, também abrange a energia produzida «em unidades de pequena

produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW» de potência.

Ainda que esta medida possa dar algum alívio ao rendimento das famílias, enquanto incentiva a instalação

de mais produção de energia de origem renovável, contribuindo assim para a descarbonização, não

entendemos, porém, que resolva, por si, o problema, tal como infra explicitaremos.

Em Portugal, o autoconsumo fotovoltaico é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,

que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Anteriormente, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, a energia produzida pelos

sistemas fotovoltaicos não podia ser utilizada para benefício próprio e tinha de ser injetada e vendida

obrigatoriamente à rede. No entanto, hoje, cada consumidor pode não só consumir a energia que produz como

vender o seu excedente à rede.

Atualmente, são disponibilizados no mercado kits fotovoltaicos para autoconsumo modulares, com potências

que variam entre 250W e 1500W (kits compostos por 1 a 6 painéis), adaptados às necessidades das famílias e

das empresas. Kits com estas potências não exigem registo nem pagamento de taxas, no entanto, para

potências superiores, o consumidor terá de efetuar registo e pagar a respetiva taxa.

Para além do consumo próprio, conforme mencionado, é ainda possível ao consumidor/microprodutor vender

o excedente da sua produção à rede. Mas, para tal, é necessário o cumprimento de um processo complexo e

burocrático. Vejamos: é necessário contactar a E-Redes, solicitar o Código de Ponto de Entrega (CPE) de

produtor, que difere do CPE que vem na fatura, abrir atividade com a Autoridade Tributária e Aduaneira, de

modo a poderem ser emitidas faturas à empresa que irá adquirir a energia produzida. Tendo atividade aberta,

com o CAE determinado, é necessário proceder à celebração de um contrato de venda do excedente, sendo