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26 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 14

de outubro de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS), em 6 de outubro de 2022, foram solicitados pareceres ao

Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, tendo

sido apresentado também um contributo escrito da Google.

3 – Nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, foi dada resposta

à notificação do Instituto Português da Qualidade.

4 – Sobre a mesma matéria, baixaram, em 14 de outubro de 2022, os Projetos de Lei n.os 156/XV/1.ª,

157/XV/1.ª e 208/XIV/1.ª, da iniciativa respetivamente do Grupo Parlamentar do CH, da DURP do PAN e do

Grupo Parlamentar do BE, à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem

votação, por um prazo de 60 dias, para nova apreciação.

5 – Em 10 de abril de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração de

substituição integral do texto da sua iniciativa e, em 14 de abril, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma

proposta de alteração à mesma, tendo, em 24 de abril, o GP PS apresentado nova proposta de substituição

integral e, em 26 de abril, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma proposta conjunta de

substituição integral do texto da iniciativa.

6 – Na reunião da Comissão de 26 de abril de 2023 (Parte I e Parte II), encontrando-se presentes todos os

grupos parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do CH e dos DURP do

PAN e do Livre, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe e das

propostas de alteração apresentadas.

7 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação, além do Sr. Presidente, as Sr.as Deputadas Cláudia

Santos (PS), Mónica Quintela (PSD), Joana Mortágua (BE), Patrícia Gilvaz (IL) e Alma Rivera (PCP).

Usou em primeiro lugar da palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) manifestando a expetativa de que

o seu grupo parlamentar, tendo presente o seu Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª, pudesse ter contribuído para

aprovação de um texto comum, lamentando que tal não tivesse sido possível, bem como que não se tivessem

realizado audições.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) recordou que o Grupo Parlamentar do PS apresentara duas propostas

de substituição ao texto da iniciativa precisamente por ter tido em consideração os contributos recebidos e que

apresentava uma última versão em conjunto com o Grupo Parlamentar do PSD, constatando que aquele se

tratou de um processo participado. Explicou que não concordavam com a solução pugnada pelo BE de tornar

públicos os tipos de crime propostos, mas que fizeram um esforço de aproximação, quer autonomizando o crime

de devassa de vida privada por divulgação de conteúdos íntimos ou sexuais, quer admitindo que o Ministério

Público oficiosamente instaure processo quando o interesse da vítima o aconselhe, em solução semelhante à

adotada relativamente ao crime de violação, nomeadamente quando notificado por prestadores intermediários

de serviços em rede da deteção de conteúdos que possam constituir crime. Partilhou que os operadores de

serviços tinham alertado para a dificuldade de saberem quando se tratava de crime ou de divulgação consentida,

explicando que tal fora tido em consideração, pelo que propunham a existência de bloqueio apenas havendo

pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade