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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de

Dados Pessoais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

[…]

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens

de correio eletrónico ou faturação detalhada; ou

b) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado;

é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos; ou

b) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 – O facto previsto na alínea b) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado

para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193.º

Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada

Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação

social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações

que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido

com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 197.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou

para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites

mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da

Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.