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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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sexual ou corporal ou material conexo. Explicou que o texto conjunto dos Grupos Parlamentares do PS e do

PSD continha duas alterações face à proposta anterior do PS, deixando de se prever uma moldura penal única

para o crime previsto e punido no artigo 192.º e passando a prever-se um escalonamento de molduras penais

para os mesmos elementos típicos em função da sua gravidade; e incluindo, no artigo 19.º-B, a menção a

devassa da intimidade corporal de forma a incluir divulgações não consentidas de nudez. Concluiu salientando

que entendiam que aquela era uma solução equilibrada e que fora discutida e aprovada há mais de seis meses,

sem votos contra, pelo que o eventual adiamento da sua aprovação só contribuiria para a desproteção das

vítimas.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) destacou a importância da graduação das molduras penais dada a

diferente gravidade das condutas, agravando-se algumas delas, e a importância de precisar nos artigos 19.º-A

e 19.º-B os conteúdos dos deveres de informação e de bloqueios, indo de encontro ao contributo da Google,

bem como a previsão do bloqueio a pedido do ofendido ou de terceiros que contribuam para a indicação da

conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo. Manifestou ainda a concordância

do seu grupo parlamentar quanto à solução encontrada relativamente à natureza do crime.

A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) reiterou as divergências sobre a matéria, considerando que o Direito

Penal e a Justiça tinham de acompanhar as novas preocupações sociais e que entre essas novas preocupações

se incluíam as questões de género e a vida sexual, as quais tinham uma evolução muito rápida. Apontou como

primeira divergência a inserção sistemática da criminalização da divulgação não consentida de conteúdos de

cariz intimo ou sexual – a chamada pornografia de vingança – como crime de devassa da vida privada em vez

da sua inclusão no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, frisando que estavam

em causa condutas que agrediam especialmente as mulheres, recordando a Petição n.º 209/XV/1.ª e que aquele

era um tipo de crime de género. Mencionou o parecer do Ministério Público, frisando que era importante discutir

o enquadramento do tipo de crime. Como segunda divergência aludiu à necessidade de evolução do

pensamento no sentido de se conferir natureza pública aos crimes que afetam a vida íntima e sexual, observando

que estavam em causa conteúdos – vídeos e imagens – que à partida já seriam públicos. Por fim, reconheceu

que a última versão do texto era bastante melhor, embora não concordassem com a natureza semipública do

crime e reiterando que teriam preferido a solução de crime público com a possibilidade de pedido de dispensa

de suspensão provisória do processo.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP), referiu ser sensível às preocupações de alguns grupos parlamentares

quanto à votação da proposta em discussão, frisando ainda que era igualmente sensível quanto à necessidade

de conferir o quanto antes maior proteção às vítimas deste género de crimes, manifestando a sua disponibilidade

para votar a proposta em discussão. Posteriormente, apresentou, por via eletrónica, uma proposta de aditamento

ao texto do artigo 193.º do Código Penal, no sentido de incluir a expressão «imagens», a qual foi transmitida a

todas as forças políticas representadas na Comissão, tendo, pela mesma via, manifestado a sua posição os

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e do PCP e o DURP do L.

A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) referiu que se afigurava necessária e urgente uma maior proteção das

vítimas deste tipo de crime, que atualmente não se encontrava garantida e que, nesse aspeto, eram favoráveis

ao conteúdo da proposta no que dizia respeito às alterações ao Código Penal. Já no que se referia às alterações

ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, deu nota de que não obstante as alterações efetuadas, as mesmas

continuavam a ser contrárias ao direito europeu, porque no mesmo se continua a consagrar um bloqueio de

sítios e não de conteúdo, em sentido contrário ao constante do Regulamento comunitário sobre os serviços

digitais, também conhecido por «Digital Services Act» e que, como tal, não era prudente ir contra o princípio da

cooperação leal, previsto nos Tratados europeus.

8 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

Proposta conjunta de substituição integral do texto da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PS e

do PSD:

– Artigo 1.º «Objeto» – aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da

IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e

do L;