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26 DE ABRIL DE 2023

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ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

• Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L)

O Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª, apresentado pelo Livre, pretende consagrar o «direito de os advogados e

advogados estagiários, inscritos na Ordem dos Advogados, e dos associados e associados estagiários inscritos

na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado

e em regime de exclusividade, poderem escolher contribuir apenas para o regime previdencial da Segurança

Social», aumentar «o prazo de prescrição das pensões de reforma», diminuir «o tempo da carreira contributiva

para efeitos de atribuição de subsídio de invalidez» e permitir «a transferência das contribuições feitas à CPAS

que não cumpram os prazo de garantia para o novo regime previdencial, para efeitos de reforma», nesse sentido

alterando o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro, e o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Apesar de defender «a integração» da CPAS «no regime geral e mais garantístico da Segurança Social», o

Livre entende que «até que tal solução seja efetiva há que introduzir alterações ao regime em vigor que protejam

os profissionais destas classes que se encontrem em determinadas circunstâncias» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o Livre propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho –

cfr. artigos 2.º e 3.º do projeto de lei:

• Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 29.º, relativo a «Inscrições ordinárias», excecionado da

obrigatoriedade de inscrição como beneficiários da CPAS «os advogados e advogados estagiários

inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prestem trabalho em regime de

subordinação e exclusividade e que optem por contribuir exclusivamente para o regime geral da

segurança social»;

• Alteração do artigo 31.º, relativo a «Cumulação de inscrições e de beneficiários», permitindo que, no

caso de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, aos beneficiários possam

«optar por não se inscreverem na Caixa» e prevendo que «Nos casos de vinculação simultânea a

outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa e à Caixa, subsistem as respetivas situações

autonomizadas»;

• Alteração do artigo 49.º, relativo a «Prescrição das pensões», elevando de um para «cinco anos» o

prazo de prescrição das pensões de reforma.

Justifica o proponente que se «há um passado contributivo que confere o direito à reforma, não se vê

porque há-de ele prescrever após tão pouco período, assim impondo ao beneficiário uma

consequência cuja razoabilidade não se descortina» – cfr. exposição de motivos;

• Alteração do artigo 50.º, relativo ao «Regime de atribuição do subsídio de invalidez», diminuindo de

dez para «três anos» a carreira contributiva mínima para os beneficiários requerem a atribuição do

subsídio de invalidez.

Justifica o proponente que «não se compreende a exigência de um período contributivo tão longo para

a atribuição de um subsídio que se funda numa situação de fragilidade irreversível, mesmo porque a

fórmula para o seu cálculo tem sempre em conta o número de anos completo de inscrição com

integral pagamento de contribuições» (cfr. exposição de motivos);

• Aditamento de um novo artigo 40.º-A, relativo à «Transferência das contribuições que não preencham

o prazo de garantia», segundo o qual «1 – O beneficiário que se encontre ou passe a encontrar-se

inscrito no regime previdencial da Segurança Social e não preencha as condições relativas ao

cumprimento do prazo de garantia, pode requerer a transferência das contribuições pagas para