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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as

regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e

tributários, foram ambos aditados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para

2020 – cfr. artigos 415.º e 416.º desta lei.

Na origem destas duas alterações esteve a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), em cujo texto inicial constava

a alteração e o aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, previstos, respetivamente, nos seus

artigos 276.º e 277.º, os quais foram aprovados na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças em 5

de fevereiro de 2020, tendo obtido a seguinte votação:

● Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), na parte em que adita um novo n.º 4

ao artigo 2.º – aprovado, com votos a favor do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do

BE, do PCP, do CH e da IL;

● Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), que adita o novo artigo 18.º-A –

aprovado com votos a favor do PS, do BE e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP,

do CH e da IL.

I d) Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

realizada em 21 de outubro de 2020 – alteração ao artigo 5.º do Estatuto

Em Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, realizada em

21 de outubro de 2020, em Coimbra, foi aprovada uma proposta apresentada por um conjunto de associados

visando propor à Assembleia da República a alteração do Estatuto da Ordem, de forma a ser modificada a norma

que impõe a estes profissionais a inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),

deliberação esta que foi aprovada por 708 votos a favor, sete contra e 36 abstenções.

https://www.osae.pt/pt/detalhe/noticias/Proposta-de-altera%C3%A7%C3%A3o-do-artigo-5-do-

EOSAE/1/1/6/15766

I e) Referendo vinculativo aos advogados com inscrição em vigor e subsequentes diligências por

parte da Ordem dos Advogados

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021 deliberou aprovar o regulamento do

regime do referendo: Regulamento n.º 391/2021 – Diário da República n.º 90/2021, Série II, de 2021-05-10.

Em 21 de maio de 2021, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou um referendo, por recurso a

votação eletrónica, para dia 30 de junho de 2021 (entre as 00h e as 20h desse dia), determinando a realização

de um referendo vinculativo de modo que os advogados com inscrição em vigor, se pronunciassem, através de

resposta de sim ou não, sobre a seguinte questão:

«Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo

46.º, n.º 1, alínea c), do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a

seguinte redação: “A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir

se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS)”».

https://portal.oa.pt/comunicacao/eventos/2021/06/referendo-30-de-junho-de-2021/

No dia 30 de junho de 2021, devido a problemas técnicos detetados na plataforma de votação no referendo,

a Comissão Eleitoral do Referendo decidiu suspender o processo de referendo.

Ultrapassados os problemas técnicos e reunidas as condições para a realização da votação com fiabil idade

e segurança, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou o referendo entre as 00h00 do dia 2 de julho e

as 20h00 do dia 2 de julho de 2021.

https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2021/comunicado-do-bastonario-realizacao-do-referendo/