O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2023

19

específicos de vítimas de determinados crimes, como é o caso das vítimas de violência doméstica.

De facto, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (texto consolidado), estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, concentrando num só diploma

legislação em matéria de violência doméstica que se encontrava dispersa e configurando o estatuto de vítima

no âmbito deste crime específico (…).

O artigo 18.º, sob a epígrafe «assistência específica à vítima», prevê que «O Estado assegura, gratuitamente

nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu

papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo

penal». Nos termos do artigo 25.º, relativo ao acesso ao direito, é garantida à vítima, «com prontidão, consulta

jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza

urgente, nos termos legais».

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e foi alterada

pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de

dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Nos termos do artigo 7.º da mesma lei, têm direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União

Europeia (bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da

União Europeia), que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Entende-se por insuficiência

económica, para este efeito, não ter condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo

(artigo 8.º), nos termos concretizados no artigo 8.º-A.

De referir que existe, relativamente às vítimas do crime de violência doméstica às quais tenha sido atribuído

o estatuto de vítima de crime de violência doméstica nos termos da Lei n.º 112/2009, uma presunção legal de

insuficiência económica «até prova em contrário», sendo «garantida à vítima a célere e sequente concessão de

apoio judiciário, com natureza urgente» (artigo 8.º-C).

(…)».

PARTE II – Opinião da relatora

Tendo este projeto de lei um objetivo próximo daquele assumido no Projeto de Lei n.º 644/XV/1.º (PCP) –

Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, opta-se por remeter, genericamente, para

as observações aí vertidas.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) – Garante apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência

doméstica.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa garantir o apoio jurídico adequado a todas as vítimas de violência

doméstica, alterando, para o efeito, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, a Lei n.º 130/2015,

de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de

acesso ao direito e aos tribunais, em concreto propondo a nomeação imediata de patrono quando se trate vítimas

de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 731/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.