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26 DE ABRIL DE 2023

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cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra Teresa Violante5 – que alertam para o risco desta

cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse –, desde 2012, excluindo casos de demissão, temos

assistido a diversas prorrogações de mandato que vão de um mínimo de dois meses a um máximo de seis

meses e tendo o uso abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na mais recente cooptação, ocorrida em

abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado desde outubro de 2021 (ou seja, há um

ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso

do recurso a esta cláusula ser questionável do ponto de vista do Estado de direito democrático.

A segunda dessas insuficiências liga-se ao mecanismo de cooptação, que, conforme sublinha Teresa

Violante, surgiu para substituir no quadro do sistema semipresidencialista o poder do Presidente da República

de nomeação de juízes e que no direito comparado só encontra um paralelo próximo na Estónia. Em concreto

e fruto do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo este um processo complexo

e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a cooptação, passam pela indigitação de nomes

e terminam na votação pelos juízes escolhidos pela Assembleia da República, constata-se que não existem

mecanismos legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de cada uma das suas fases,

ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da vontade do Tribunal Constitucional.

Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio em audição pública das personalidades indigitadas para

eventual cooptação, o que para além de aprofundar a mencionada opacidade do processo cria uma situação de

desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a porta a eventuais arbitrariedades.

Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende-se com a ausência da representação equilibrada

de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional, que sendo um

problema que se verifica desde 1983 (data da primeira composição do Tribunal) e que ficou particularmente

patente na mais recente cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre-se que desde 1983 o

Tribunal Constitucional nunca teve uma mulher como presidente e que só em 2012, com Maria Lúcia Amaral,

teve uma vice-presidente (a única até hoje). Só em 1989 haveria de ser integrada no Tribunal Constitucional a

primeira mulher Juíza (Maria da Assunção Esteves) e dos 66 juízes do Tribunal Constitucional apenas 15 eram

mulheres – ou seja, na história da composição do Tribunal Constitucional apenas 22,7 % dos juízes eram

mulheres. De acordo com a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas tal situação dificilmente respeita a

imposição constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos, ínsita nos artigos

9.º, alínea h), e 109.º da Constituição da República.

Note-se que este não é um problema exclusivo do nosso País: embora o número de mulheres magistradas

esteja a aumentar em todo o mundo (em 2014 representavam 54 %) e sejam a maioria dos licenciados em direito

e dos advogados, a verdade é que continua a existir uma sub-representação das mulheres nos altos cargos do

poder judicial e, em especial dos tribunais supremos. De acordo com os dados da OCDE7, de 2017, no mundo

apenas 33,6% dos juízes dos tribunais supremos são mulheres e só 18,6 % das presidências dos tribunais

supremos do mundo são ocupados por mulheres.

Atendendo às insuficiências expostas e no ano em que passam 40 anos desde que foi estabelecida a primeira

composição do Tribunal Constitucional, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 28/82, de 15

de novembro, em termos que assegurem a mitigação destas insuficiências sem pôr em causa a estrutura

essencial deste órgão constitucional e dentro da margem prevista pela Constituição. Desta forma, na presente

iniciativa propomos quatro grandes alterações.

Em primeiro lugar, respondendo ao apelo enviado à Assembleia da República pela Associação Portuguesa

de Mulheres Juristas e procurando assegurar uma maior igualdade de género na composição do Tribunal

Constitucional, pretendemos consagrar a obrigatoriedade de a composição do Tribunal Constitucional ter de

respeitar de um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada um dos géneros, arredondada,

sempre que necessário, à unidade mais próxima. Com esta proposta, garantimos que que este limiar de

representação equilibrada é assegurado nas listas propostas à eleição da Assembleia da República e na relação

nominal dos indigitados como juiz cooptado, valendo para o futuro – i.e. às designações para novos mandatos,

que ocorram depois da entrada em vigor destas alterações.

5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the ConstitutionalCourt, in Int’l J. Const. L. Blog, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/. 6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments, VerfBlog, 2022/10/07, disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/. 7 Dados disponíveis: https://www.oecd.org/gender/data/women-in-the-judiciary-working-towards-a-legal-system-reflective-of-society.htm.