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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que este parecer

foi entregue tinha sido recebido unicamente o parecer da APAV.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa legislativa visa garantir o apoio jurídico adequado

a todas as vítimas de violência doméstica, alterando, para o efeito, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e a Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, em concreto propondo a nomeação imediata de

patrono quando se trate vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.»

Ainda nos precisos termos da nota técnica os proponentes sustentam a pertinência da iniciativa tendo por

referência «os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022, que revelam um aumento em

15 % das participações pelo crime de violência doméstica, os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas

(UMAR) e casos recentes ocorridos no sistema judicial, os quais consideram revelar a forte presença da

mentalidade machista nos tribunais, salientando que a dimensão do crime de violência doméstica, como o

demonstram os dados citados, e a gravidade que ele assume na sociedade exigem o reforço dos meios de

proteção às vítimas».

O projeto de lei em apreciação contém cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo

alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o terceiro alterando a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, o

quarto alterando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o quinto e último determinando o início da vigência.

I. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, «nos termos do Código de Processo Penal, vítima é a

pessoa singular que sofreu um dano (físico, psíquico, emocional, moral ou patrimonial) diretamente causado por

ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime, são os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido

diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte e é a criança

ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime,

incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.

Considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou integração social. De acordo

com o mesmo artigo, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre

consideradas vítimas especialmente vulneráveis – trata-se, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do

CPP, dos crimes dolosos contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação

sexual ou a autoridade pública puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (criminalidade

violenta) ou igual ou superior a oito anos (criminalidade especialmente violenta).

O artigo 67.º-A foi aditado ao CPP pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprovou em anexo o Estatuto

da Vítima, consagrando formalmente a vítima como sujeito processual. A partir de então, as vítimas de violência

doméstica (crime punido, nos termos do artigo 152.º do Código Penal, com pena de prisão de, no mínimo, 1 a 5

anos) passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Até à data, a Lei n.º 130/2015

não sofreu qualquer alteração.

O Estatuto da Vítima estabelece um conjunto de princípios gerais e de direitos das vítimas de crimes em

geral e algumas especificidades no tocante às vítimas especialmente vulneráveis. Assim, a todas as vítimas de

crimes é reconhecido um conjunto de direitos, como o direito de informação (artigo 11.º), incluindo,

designadamente, em que medida e em que condições têm acesso a consulta jurídica, apoio judiciário ou outras

formas de aconselhamento, proteção e assistência e determina (artigo 13.º) que o Estado assegura que a vítima

tem acesso a consulta jurídica e, se necessário, a apoio judiciário gratuitos nos casos estabelecidos na Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, nos termos abaixo referidos.

Conforme se refere no próprio Estatuto da Vítima, este regime não prejudica a aplicação de regimes