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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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A fixação deste tipo de regras revelou ter efeitos positivos no combate a situações de sub-representação de

género em tribunais constitucionais e tribunais supremos. Este foi o caminho adotado pela Bélgica, em 2014,

que confrontada com esta sub-representação, alterou as regras de composição do seu Tribunal Constitucional

por forma a prever quotas de género de 1/3, alteração que levou a que se passasse de uma presença feminina

de 16 %, em 2014, para 41,6 %, em 20238. Mesmo no quadro dos tribunais internacionais, está demonstrado

que os tribunais que têm quotas de género ou declarações de compromisso no sentido de assegurar um

equilíbrio de género na sua composição, têm mais 18 % de mulheres na sua composição9.

Em Portugal a fixação de quotas de género no domínio das entidades reguladoras – por via da 67/2013, de

28 de agosto – e dos cargos dirigentes da administração pública – por via da Lei n.º 26/2019, de 28 de março –

embora não tenha alcançado a igualdade de género plena, também alcançou um importante reforço da

representação feminina em Portugal.

Em segundo lugar, em concretização das orientações da Comissão de Veneza, propõe-se a colocação de

limitações à cláusula «anti-impasse» previsto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em

termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo

menos seis meses antes do termo do mandato.

Em terceiro e último lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar uma maior transparência do processo

de cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Por um lado, propõe-se que a página institucional do

Tribunal Constitucional na internet passe obrigatoriamente a ter um relatório descritivo do processo de cooptação

dos juízes, por forma a garantir que os contornos do processo sejam do conhecimento público e deixem de estar

dependentes ora da benevolência do Tribunal Constitucional, ora de fugas de intervenção. Por outro lado,

propõe-se que, tal como já sucede com os juízes eleitos pela Assembleia da República, os indigitados na relação

nominal referente à cooptação sejam sujeitos a audição por parte da comissão parlamentar competente da

Assembleia da República, de forma a possibilitar um escrutínio público sobre as personalidades indigitadas e o

seu percurso e sem que se acrescente nenhum poder adicional à Assembleia da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de

novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de

abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022, de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A composição do Tribunal Constitucional deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um

8 Kate Malleson, The case for gender quotas for appointments to the Supreme Court, disponível na seguinte ligação: http://ukscblog.com/case-gender-quotas-appointments-supreme-court/. 9 Andrea Samardzija, The future is female: Gender representation in international courts and tribunals, 10/09/2019, disponível na seguinte ligação: https://www.leidenlawblog.nl/articles/the-future-is-female-gender-representation-in-international-courts-and-tribunals.