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26 DE ABRIL DE 2023

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dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher e não podem haver mais de dois candidatos do mesmo género seguidos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados e audição parlamentar

1 – […]

2 – […]

3 – A relação deve assegurar o cumprimento pelo disposto no n.º 3, do artigo 12.º.

4 – Organizada e fixada a relação nominal dos indigitados nos termos dos números anteriores a mesma é,

por iniciativa do presidente da reunião, publicada na página institucional do Tribunal Constitucional na internet

no mais curto prazo possível.

5 – Fixada a relação nominal nos termos dos números anteriores e em momento anterior à votação referida

no artigo 19.º, os indigitados deverão, a pedido do juiz que tiver presidido à reunião, ser sujeitos a audição por

parte da comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que elabora e envia ao Tribunal

Constitucional o respetivo relatório descritivo.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No prazo de 10 dias após a cooptação, o juiz que tiver dirigido a reunião publica na página institucional

do Tribunal Constitucional na internet um relatório descritivo do processo de indigitação e de cada uma das

fases referidas anteriormente.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o processo de designação de juízes do Tribunal

Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato.»