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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do

PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª

GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional (TC), sendo um órgão de soberania, é o primeiro dos tribunais portugueses –

havendo recurso para ele das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e

do Tribunal de Contas. Tendo, por outro lado, jurisdição plena no domínio de todas as modalidades de

fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva, sucessiva e de inconstitucionalidade por omissão) e

competência no contencioso constitucional, é também supremo tribunal de recurso na fiscalização concreta.

Embora alguma doutrina vá ao ponto de qualificar este órgão constitucional como órgão regulador do processo

político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,

estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é instrumento

de garantia e atualização da Constituição como contrato social.

A Constituição fixa no seu artigo 222.º uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela

Assembleia da República e os três restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único

e longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em

que após a integração institucional dos juízes os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à

dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes

dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo

Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do Tribunal

Constitucional.

O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do que

muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.

A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal

Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para

ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula similar ao previsto para outros órgãos de soberania, procura

salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes (razão porque

muitas vezes a designam por cláusula «anti-impasse»), contudo pelos termos em que está fixada possibilita que

o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixados, o que poderá

contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal Constitucional perante os

1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351.