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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita

à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de

contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem

diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo

colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».

No dia 14 de fevereiro de 2023, a nova Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na 1.ª

Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à

Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando

cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do

processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância

para a Advocacia e para a Solicitadoria e Agentes de Execução (que tomaram decisão semelhante junto da

respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a Advocacia expressou de forma democrática, clara e

vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu Estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que

essa vontade deve ser respeitada» e que «continuaremos a pugnar por aquela que foi a decisão clara e

vinculativa da classe, à qual este Conselho Geral está naturalmente vinculado».

Em resposta enviada em 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da 1.ª Comissão deu nota que, à data,

«nenhuma iniciativa sobre a matéria se encontra em apreciação na Assembleia da República, o que impede

esta Comissão de exercer as suas competências legislativas na matéria, pois… o direito de iniciativa legislativa

está reservado aos Deputados e grupos parlamentares, não o detendo, constitucionalmente, esta ou outra

Comissão Parlamentar», mas informando que a missiva da Bastonária da Ordem dos Advogados seria

«distribuída aos Deputados membros da Comissão para conhecimento».

Na verdade, só em 8 de março de 2023 é que seria apresentada a primeira iniciativa legislativa sobre a

matéria: o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE), a que se seguiram, em 5 de abril de 2023, o Projeto de Resolução

n.º 593/XV/1.ª (PS) e, em 14 de abril de 2023, os projetos de lei ora em apreciação.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.os 719/XV/1.ª (L), 724/XV/1.ª (PAN) e 728/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração

facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Livre apresentou o Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados,

solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem

pelo regime contributivo da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social

e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de

garantia.

2 – O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,

solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e

revoga a competência da Segurança Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS.

3 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolha do regime contributivo.

4 – As iniciativas do PAN e do Chega preveem a possibilidade de os advogados, solicitadores e agentes de

execução escolherem o seu regime contributivo, entre o da CPAS e a da Segurança Social. Já a iniciativa do

Livre pretende consagrar o direito de estes profissionais, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado

e em regime de exclusividade, poderem escolher contribuir apenas para o regime previdencial da Segurança

Social.

5 – A iniciativa do PAN pretende, ainda, retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à CPAS, sendo que a