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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» – cfr. artigo 5.º do projeto

de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH)

O Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende garantir aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolha do respetivo regime contributivo, entre o da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto de Segurança Social, nesse sentido propondo

alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Recordando a «assembleia-geral no mês de outubro de 2020» da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução «que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à CPAS

ou à Segurança Social», bem como o «referendo» realizado «em 2 de julho de 2022» pela Ordem dos

Advogados, em que «a maioria dos advogados se pronunciou no sentido de a CPAS passar a sistema optativo»,

«O Chega apresenta a presente iniciativa com o propósito de conferir exequibilidade à decisão referendária,

possibilitando aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução escolherem o regime de contribuições entre

a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o Chega propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro:

• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 3.º

do projeto de lei;

→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define Bases do Sistema de Segurança Social:

• Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual

«Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial

previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos Profissionais»

– cfr. artigo 4.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e solicitadores que, em função

do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal