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II SÉRIE-A — NÚMERO 212

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aquele novo regime» e «2 – As contribuições são contabilizadas no regime para que são transferidas

para efeitos de cumprimento dos prazos de garantia».

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro – cfr. artigo 4.º do projeto de lei:

• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos «advogados e advogados

estagiários inscritos na Ordem dos Advogados queque prestem trabalho em regime de subordinação

e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral da Segurança Social, com

salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação».

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro – cfr. artigo 5.º do projeto de lei:

• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos «associados e associados

estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prestem trabalho

em regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral

da Segurança Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação».

É proposto que estas alterações entrem em vigor «na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação» – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN)

O Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª, apresentado pelo PAN, pretende permitir aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a Segurança Social,

bem como a revogação da competência da Segurança Social na instauração de processos de execução por

dívidas à CPAS, nesse sentido introduzindo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social e ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de

processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo

e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários – cfr. artigo 1.º do projeto de

lei.

Justifica o PAN que «é prioritário que se assegure uma adequada proteção social dos Advogados e dos

Solicitadores», salientando que estes profissionais «há muito que apelam a que seja encontrada uma solução

justa para a falta de proteção social», das quais uma das possibilidades, aprovada na «Assembleia Geral

extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em 2020», é «que seja garantida

aos profissionais a possibilidade de escolha entre a CPAS e a Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.

Justifica, ainda, o PAN que, «se a CPAS, por tudo o que vai exposto não faz parte do Instituto da Segurança

Social, é exclusivamente financiada através das contribuições dos advogados, solicitadores e agentes de

execução que dela fazem parte, se entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados

nos Tribunais Judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da

Segurança Social a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse e as contribuições

não têm natureza tributária, não faz qualquer sentido que o Estado, por via do Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social tenha competências para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

CPAS» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PAN propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro: