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26 DE ABRIL DE 2023

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• Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o regime

contributivo do qual serão beneficiários, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência

dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP – cfr. artigo 2.º do projeto

de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado pela Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro:

• Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução1 escolherem o regime contributivo do qual serão beneficiários, podendo optar, em

alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança

Social, IP – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados e os solicitadores que tenham

optado pela integração no âmbito pessoal da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das

sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

→ Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de processo

executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele

processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:

• Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança

social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a

instituição da segurança social»;

• Revogação do artigo 18.º-A, segundo o qual:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor;

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

1 Presumimos que só por lapso o PAN refere, no n.º 1 deste artigo 5.º, «advogados», quando certamente terá querido ter dito «associados», para se referir aos solicitadores e agentes de execução.