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2 DE MAIO DE 2023

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e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros

As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do indexante dos apoios sociais

(IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem

1 – As instituições de crédito não podem cobrar comissões por alteração da titularidade de conta de depósito

à ordem, decorrentes das seguintes situações:

a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos

cônjuges;

b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de

outro titular que tenha atingido a maioridade;

c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior

acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas

referidas situações;

d) Remoção de titulares falecidos;

e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de

depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal

como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública,

nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a)a d) do número anterior, o pedido de alteração é acompanhado

de documento de comprovação do facto correspondente.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de documento que

comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação de funções.

Artigo 3.º-D

Limites à cobrança de comissões

1 – As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes

operações:

a) Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;

b) Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.

2 – No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a

2 % do valor da operação.

3 – A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à