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2 DE MAIO DE 2023

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal,

sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o

alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências

efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através

de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por

operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […]».

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos

contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando

que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais,

designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou

resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.