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2 DE MAIO DE 2023

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11 – Salvo no caso previsto no n.º 9, o mutuante suporta os custos da avaliação quando não aceite a

proposta apresentada nos termos do n.º 8.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo

distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações

contratuais.

5 – O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o

documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º

3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo e alíneas do artigo.)

2 – O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito,

sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros

produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]