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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

4

comissão cobrada pelo serviço de transferência.

4 – No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de

crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a

comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a

simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no

momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita

ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior, salvo se for aplicável o número

seguinte.

3 – […]

4 – O mutuante entrega ao consumidor um original dos referidos documentos ou um duplicado, consoante

o aplicável, no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que

o mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;

b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e

c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:

i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015,

de 14 de setembro; e

ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as

entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

9 – O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando

demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes.

10 – O mutuante informa o consumidor, através de suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis contados

da receção da proposta do consumidor, quando não estejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 ou se

verifique o disposto no número anterior.