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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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7 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as

entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.»

Artigo 8.º

Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas

1 – Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer

depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis

para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.

2 – A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível, nos termos dos

artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Artigo 9.º

Não repercussão e salvaguarda dos consumidores

1 – As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros

encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.

2 – A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos

processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do

n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles

abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor

da presente lei.

2 – Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a

contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 – O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

3 – O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.

Aprovado em 14 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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