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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

6

y) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos da avaliação

feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º;

ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos

termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º;

ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia

por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º;

aj) […]

ak) […]

al) […]

am) […]

an) […]

ao) […]

ap) […]

aq) […]

ar) […]

as) […]

at) […]

au) […]

av) […]

aw) […]

ax) […]

ay) […]

ba) […]

bb) […]

bc) […]

bd) […]

be) […]

bf) […]

bg) […]

bh) […]

bi) […]

bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao

processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de

declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios

ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A;

bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa associada,

como previsto no n.º 4 do artigo 11.º.

Artigo 45.º

[…]

1 – As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são aprovadas no prazo

de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

2 – […]».