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9 DE MAIO DE 2023

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sinalizadas nos termos da lei.

Artigo 19.º

Terrenos não cinegéticos

1 – Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de proteção, as áreas de refúgio e os campos de treino,

bem como as áreas classificadas, incluindo as áreas protegidas tais como parques ou reservas naturais.

2 – Constituem áreas de proteção, designadamente, os seguintes locais:

a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações

radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais,

instalações de criação ou de alojamento de animais, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro, praias de

banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteção não inferior a 800 metros;

b) Aeródromos e estradas secundárias, numa faixa de proteção não inferior a 600 metros.

Artigo 20.º

Direito à não caça

1 – O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários se oporem à caça

nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.

2 – O direito à não caça não está sujeito a qualquer reconhecimento e presume-se exercido no caso de não

se encontrar colocada sinalização permitindo o exercício da caça.

3 – Os proprietários, arrendatários e usufrutuários que pretendam permitir o exercício da caça nos seus

terrenos devem requerer a respectiva autorização, nos termos a regulamentar, só podendo ser feito o seu

exercício após a obtenção da devida autorização para o efeito e colocação da devida sinalética.

Artigo 21.º

Campos de treino de caça

1 – As associações de caçadores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser

autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do membro do Governo com

responsabilidade na área do ambiente.

2 – Nos treinos não podem ser utilizados quaisquer animais vivos.

3 – As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes

das atividades neles desenvolvidas, após o seu término.

CAPÍTULO IV

Exercício da caça

Artigo 22.º

Requisitos

Só é permitido caçar aos indivíduos maiores de 18 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem

munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.

Artigo 23.º

Carta de caçador

1 – A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame constituído por prova teórica, por prova prática

e por avaliação psicológica, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços

competentes do Estado e representantes do CNCNB, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado