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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 60 dias seguintes.

Artigo 8.º

Espécies com interesse cinegético

1 – Consideram-se espécies com interesse cinegético as espécies que tenham origem silvestre e se

encontrem em estado de liberdade natural, e que, em cada época venatória, constem de listagem a elaborar

pelo conselho nacional da conservação da natureza e da biodiversidade, observadas as exclusões dos números

seguintes.

2 – Não podem ser consideradas espécies com interesse cinegético as espécies legalmente protegidas e

aquelas que estejam ameaçadas ou sob ameaça, nomeadamente, e entre outras, a rola-comum, o zarro, a

piadeira, o arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo, o coelho-bravo ou quaisquer outras que constem da Lista

Vermelha, publicada pela International Union for Conservation of Nature and Natural Resources.

3 – São igualmente excluídas como espécies com interesse cinegético as raposas e os saca-rabos.

Artigo 9.º

Espécies com interesse cinegético em cativeiro

1 – Não é permitida a reprodução, criação e/ou detenção de espécies com interesse cinegético em cativeiro,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O ICNF, IP pode, mediante parecer prévio do CNCNB, autorizar a reprodução, criação e detenção de

espécies com interesse cinegético em centros de recuperação de animais, santuários ou reservas naturais, com

o exclusivo propósito de repovoamento e quando este se mostre necessário ao equilíbrio dos ecossistemas e à

preservação da biodiversidade.

Artigo 10.º

Áreas de refúgio de caça

O Governo deve criar áreas de refúgio de caça para fins de proteção e conservação da natureza ou para

quaisquer outros fins, nomeadamente, para criação de santuários e reservas de vida selvagem ou parques

naturais e de recreio.

Artigo 11.º

Período venatório

1 – A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie com interesse cinegético.

2 – Os períodos venatórios devem, entre outros requisitos específicos de cada espécie que desaconselhem

a perturbação ou intervenção humanas, respeitar os ciclos reprodutivos das espécies sedentárias e, quanto às

espécies migradoras, as épocas e a natureza das migrações.

3 – Compete ao CNCNB fixar, em cada época venatória, as espécies com interesse cinegético e os

respetivos quantitativos e períodos venatórios.

Artigo 12.º

Repovoamentos

Os repovoamentos de espécies, mediante redistribuição de animais em estado silvestre ou introdução de

predadores de origem silvestre, são permitidos para fins de controlo populacional e equilíbrio dos ecossistemas,

devendo ser objeto de planeamento adequado sob parecer prévio do CNCNB.