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9 DE MAIO DE 2023

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alvo da caça, contribuiu, como é sabido, para esse alarmante estatuto.

A conservação das espécies ameaçadas implica a preservação do respetivo habitat e a gestão integrada das

populações de espécies que lhes servem de alimento, incluindo as raposas e os saca-rabos.

Ora, segundo dados divulgados pelo ICNF, só na época venatória de 2018/2019 foram caçados nas zonas

de caça 11 228 raposas e 6787 saca-rabos.

O certo é que a caça a essas duas espécies é hoje alvo de forte e fundada contestação popular a que o

poder político não pode ficar indiferente, devendo sempre optar por formas naturais de equilíbrio dos

ecossistemas e das populações de cada espécie, mediante a realização de censos regulares e, sendo

necessário, a redistribuição controlada dos animais, princípio este que que é transversal e que deve presidir às

opções políticas de controlo populacional das espécies.

Por fim, impõe-se a revisão do quadro sancionatório, sendo que o vigente está manifestamente

desatualizado, não se revelando sequer dissuasor da prática ilícita ou mesmo consentâneo com outros regimes

sancionatórios equiparados. A título de exemplo, atente-se que a falta de seguro de responsabilidade civil, que

é exigido para o exercício de uma atividade tão potencialmente perigosa como a caça, é punida com coima de

24,94 euros no seu limite inferior, que ainda pode ser especialmente atenuada em caso de negligência; ou o

exercício da caça sob efeito do álcool, cuja coima é de apenas 74,82 euros a 374,10 euros, se a taxa de álcool

no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l, ou de 149,64 euros a 748,20 euros, se a TAS for igual ou superior

a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Repare-se que, sendo aquelas taxas de alcoolémia detetadas no exercício da

condução automóvel, as coimas são de 250 euros a 1250 euros e de 500 euros a 2500 euros, respetivamente,

o que evidentemente não faz sentido e revela-se desajustado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Objeto e princípios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da caça, ponderados os princípios da conservação e

fomento da natureza e da biodiversidade e da defesa do património natural.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Áreas de refúgio de caça – áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento da fauna e/ou flora,

nas quais a caça é interdita;

b) Caça ou atividade cinegética – a atividade que visa capturar e/ou matar animais das espécies com

interesse cinegético, através dos meios e processos permitidos pela presente lei.

c) Espécies com interesse cinegético – as espécies com origem silvestre e em estado de liberdade natural

que figurem na lista aprovada para cada época venatória.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) A conservação, defesa e fomento do património natural, fauna e flora, e dos equilíbrios biológicos;

b) O respeito pelo estatuto dos animais legalmente reconhecido enquanto seres dotados de sensibilidade;

c) A criteriosa inserção das atividades humanas, com vista à minimização dos impactos na natureza e na