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9 DE MAIO DE 2023

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conservação a que se refere o artigo 5.º ou ainda para quaisquer assuntos que caibam no âmbito da presente

lei;

b) Identificação das espécies com interesse cinegético em cada época venatória, bem como os respetivos

quantitativos e períodos venatórios, entre outros requisitos que assegurem o equilíbrio das populações de cada

espécie na perspetiva da conservação dos recursos naturais e da preservação do ambiente e dos ecossistemas;

c) Emissão de pareceres relacionados com quaisquer assuntos que caibam no âmbito da presente lei, com

vista à implementação das normas de conservação a que se refere o artigo 5.º.

2 – O CNCNB tem a seguinte composição:

a) Três elementos do ICNF, IP, dois dos quais do departamento de conservação da natureza e da

biodiversidade;

b) Dois representantes designados pelas organizações não governamentais do ambiente com atuação na

promoção e valorização da biodiversidade e na proteção dos animais silvestres;

c) Duas pessoas de reconhecido mérito científico na promoção e valorização da biodiversidade e na

proteção dos animais silvestres, ambas designadas pelo ministro da área do ambiente.

3 – O mandato dos membros do CNCNB tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma vez pelo

prazo de três anos.

4 – O CNCNB elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 – Os membros do CNCNB são independentes no exercício das suas funções, não representando as

entidades que os elegeram ou designaram.

6 – Os membros do CNCNB têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto

dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

Artigo 7.º

Preservação das espécies

1 – Tendo em vista a preservação das espécies e da biodiversidade, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas

na lei;

b) Caçar qualquer animal que não integre espécie com interesse cinegético;

c) Caçar animal de espécie com interesse cinegético fora dos respetivos períodos de caça, fora das jornadas

de caça ou em dias em que a caça não seja permitida;

d) Caçar animal por processos não autorizados ou indevidamente utilizados;

e) Caçar animal por meios não autorizados ou indevidamente utilizados;

f) Causar dor ou sofrimento desnecessário e injustificado aos animais, nomeadamente através da utilização

de instrumentos perfurantes ou cortantes, armadilhas, paus e objetos afins ou através da utilização de animais

designadamente cães, furões ou aves de rapina.

g) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos.

2 – É igualmente proibido:

a) Causar perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos grupos das espécies com e sem

interesse cinegético, designadamente fazendo-os sair das respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde

habitualmente essas espécies se abrigam;

b) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de

500 metros, enquanto durar o incêndio e nos 60 dias seguintes;

c) Caçar nos terrenos cobertos de neve;

d) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 500 m