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9 DE MAIO DE 2023

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superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m.

6 – Os cães utilizados na caça não podem ser transportados em atrelados, reboques ou semirreboques e

afins, devendo ser transportados em carrinhas próprias, e devidamente homologadas, destinadas ao transporte

de animais de companhia.

7 – Sem prejuízo da utilização de cães na atividade cinegética nos termos previstos no presente diploma, os

mesmos são sempre considerados para todos os legais efeitos atinentes à sua proteção como animais de

companhia, sendo aplicável à sua detenção, alojamento ou transporte as regras decorrentes da legislação em

vigor.

8 – Os maus tratos e o abandono dos cães utilizados na caça são punidos nos termos gerais do Código

Penal, no âmbito dos crimes contra animais de companhia, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente

diploma.

Artigo 34.º

Marcação dos animais mortos

1 – Todos os animais mortos no exercício da caça estão sujeitos a marcação, nos termos a definir por portaria

do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 – Terminada a jornada de caça, não podem os animais caçados ser transportados sem a marcação a que

se refere o número anterior.

3 – A marcação referida nos precedentes números é efetuada através de selos em material durável, inviolável

após o fecho, com uma parte destacável e onde constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:

a) Identificação da espécie:

b) Número de ordem da série;

c) Época venatória;

d) Dia e mês de abate do animal;

e) Processo de caça;

f) Número da zona de caça;

g) Número da credencial.

4 – A entrega dos destacáveis dos selos é feita no ICNF, até 15 de junho de cada época venatória.

5 – O incumprimento do disposto no número anterior impede a aquisição de novos selos, sem prejuízo do

competente procedimento contraordenacional.

6 – Os modelos dos selos e as normas para a sua colocação serão aprovados pelo ICNF, ao qual compete

igualmente o exclusivo da sua comercialização, designadamente através de plataforma informática própria.

7 – O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da responsabilidade da entidade gestora da

respetiva zona de caça, em suporte informático disponibilizado pelo ICNF, onde constem para cada selo, os

elementos referidos no n.º 3.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 35.º

Participação

Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento

da prática de qualquer infração em matéria de caça que não tenham presenciado devem efetuar a competente

participação e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento criminal ou contraordenacional.