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9 DE MAIO DE 2023

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SUBSECÇÃO II

Penas acessórias

Artigo 48.º

Proibição de exercício da caça

1 – É condenado na proibição de exercício da caça por um período fixado entre três e dez anos quem for

punido por qualquer crime previsto nos artigos anteriores.

2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do

tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, a carta de caçador e as licenças de caça de que for

titular, se as mesmas não se encontrarem já apreendida no processo.

3 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de caçar ao ICNF no prazo de 20 dias a contar do trânsito

em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto

no número anterior.

4 – Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de

medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 49.º

Proibição de exercer gestão de caça

1 – É condenado na proibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar entidade gestora de

zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos respetivos órgãos sociais, por um período fixado entre três e dez

anos, quem for punido por qualquer crime previsto nos artigos anteriores.

2 – A prática de qualquer crime previsto nos artigos anteriores por entidades gestoras de zonas de caça de

interesse nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º implica a revogação do direito a essa gestão.

SECÇÃO III

Das contraordenações de caça

SUBSECÇÃO I

Contraordenações e sanções aplicáveis

Artigo 50.º

Contraordenações e coimas

1 – Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 300 a (euro) 3000:

a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior

a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

b) A falta de qualquer documento obrigatório durante o exercício da caça, em infração ao n.º 1 do artigo 25.º;

c) A entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º após 15 de junho e até 30 de

junho de cada época venatória.

2 – Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 600 a (euro) 6000:

a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior

a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;

b) A reprodução, criação e ou detenção de espécies com interesse cinegético em cativeiro em infração ao

artigo 9.º;

c) O incumprimento pelas entidades gestoras das zonas de caça de qualquer obrigação constante do n.º 1

do artigo 17.º;

d) O exercício da caça em zonas de caça relativamente às quais não exista PAE aprovado;