O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 220

24

Artigo 70.º

Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, bem

como toda a legislação complementar.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO – REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

O atual regime do estado de sítio e do estado de emergência, aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

atribui a competência para assegurar a execução da declaração do estado de emergência nas regiões

autónomas ao Representante da República, em cooperação com o Governo Regional.

Todavia, a opção legal de conferir ao Representante da República o papel central e primacial na execução

do estado de emergência nas regiões autónomas, em detrimento do Governo Regional, que assume, neste

âmbito, feições de simples órgão adjuvante, é totalmente incoerente com o enquadramento funcional e orgânico

do tipo de atuações e decisões necessárias à execução do estado de emergência. Por isso, e sem prejuízo de

em sede de revisão constitucional se impor a supressão do cargo, impõe-se, desde já, alterar o regime do estado

de sítio e do estado de emergência em vigor.

Na verdade, e como a realidade recente tem demonstrado, a execução do estado de sítio e do estado de

emergência pressupõe a emissão de normas e a prática de atos típicos de um órgão de feições executivas.

Pense-se, a este propósito, nos atos de regulamentação e de ordenação da vida social (v.g., emanação de

normas de utilização de espaços e instalações, de normas relativas à circulação de pessoas e bens), de garantia

da ordem e da segurança públicas, bem como de gestão de meios humanos e materiais, atividades

expectavelmente necessárias num quadro de exceção e que são mais bem prosseguidas por um órgão

executivo, em razão da sua configuração institucional e competências. Precisamente, em conformidade, a Lei

n.º 44/86, de 30 de setembro, confere ao Governo a execução da declaração do estado de sítio e do estado de

emergência.

Sendo assim, atento o panorama exposto, a atribuição da garantia da execução da declaração do estado de

emergência nas regiões autónomas ao Representante da República é desprovida de racionalidade prática,

quando é certo que tal órgão não é um órgão de vocação executiva. De facto, as revisões constitucionais de

1997 e de 2004 vieram eliminar os poderes governamentais e administrativos do Representante da República,

cingindo-o, pois, a intervenções no contexto do sistema de governo regional, ao controlo da atividade normativa

regional e à representação dos interesses do Estado nas regiões autónomas.

Na verdade, entende-se que a competência para assegurar a execução do estado de emergência nas regiões

autónomas deve caber ao Governo Regional, enquanto órgão executivo de condução da política nas regiões e