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9 DE MAIO DE 2023

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forma, para garantir, igualmente, a presença no Parlamento Europeu das nossas legítimas preocupações e

necessidades.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de janeiro, e 1/2022,

de 4 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Círculos eleitorais

1 – São instituídos três círculos eleitorais, um com sede em Lisboa, outro na Região Autónoma dos Açores,

com sede em Ponta Delgada, e outro na Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal, aos quais

correspondem três colégios eleitorais, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 – O círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores e o círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira

elegem, respetivamente, dois Deputados.

3 – Os colégios eleitorais de cada um dos círculos eleitorais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira são os dos cidadãos com capacidade eleitoral ativa neles recenseados.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos no primeiro ato eleitoral, relativo à eleição de Deputados ao Parlamento

Europeu, subsequente à data da publicação do presente diploma.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XV/1.ª

ALTERA A LEI QUE REGULA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS

ELEITORAIS

Exposição de motivos

A lei de financiamento dos partidos políticos visa assegurar a independência, transparência e reconhecimento

do papel essencial à democracia que estas associações representam e corporizam.

Pretende-se assim garantir a atividade de organizações fundamentais ao livre exercício da democracia

representativa, de forma objetiva e sindicável.

É certo que a Constituição da República Portuguesa proíbe a criação e existência de partidos regionais.