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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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Contudo, e sem prejuízo desse imperativo constitucional, há que adequar a lei à existência de autonomias

regionais, de parlamentos regionais, que preveem subvenções parlamentares aos respetivos grupos e

representações, e da larga autonomia que os estatutos dos partidos consagram para as suas estruturas das

regiões autónomas.

Donde se conclui que a possibilidade de essas estruturas partidárias, nas regiões autónomas, optarem por

solicitar número de identificação fiscal próprio justifica-se, pois aumenta a transparência e responsabilização das

respetivas estruturas, quer perante as entidades fiscalizadoras, quer perante os cidadãos em geral, atenta a

competência autónoma das mesmas para realizar despesa, bem como para serem beneficiárias de receitas

próprias, designadamente através dos respetivos grupos e representações parlamentares nos respetivos

parlamentos regionais.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo

36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2018, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 – […]

2 – Dispõem ainda de número de identificação fiscal próprio:

a) […]

b) […]

c) […]

d) As estruturas regionais dos partidos nacionais.

3 – O número de identificação fiscal próprio referido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é atribuído,

uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das

respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

4 – O número de identificação fiscal próprio referido na alínea d) do n.º 2 é atribuído mediante requerimento

dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

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