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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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das reformas levadas a cabo por Mouzinho da Silveira, em satisfação da necessidade imposta pelo isolamento

insular e também em agradecimento pelas vidas e pecúlio despendidos pelos açorianos na causa da liberdade,

por ocasião da guerra civil que opôs liberais e absolutistas (foi daqui que saíram os bravos que, desembarcados

na praia do Mindelo, repuseram no País as liberdades e garantias da Carta Constitucional). Foi, pois, um legado

do liberalismo. Ocorre que, menos de 80 anos depois, o furor revolucionário e grandemente centralizador da

República, querendo cortar cerce tudo o que considerava devaneios da monarquia, logo em 1910, também por

decreto, pôs fim a esta nobre instituição, que aqui havia granjeado basto prestígio. Isso mesmo foi o que a,

então, Comissão Administrativa da Junta Geral de Ponta Delgada assinalou em representação remetida,

debalde, em maio de 1912, ao Governo da República.

Tanto no curto e conturbado período da Primeira República, como no da longa penumbra do Estado Novo,

mercê do cariz centralista e não menor desprezo que em ambos os tempos a governança mostrou pelos

«arquipélagos adjacentes», o assunto manteve-se arquivado numa tumba. A instauração da democracia soou

como alvorada do regime autonómico dos arquipélagos insulares dos Açores e da Madeira, garantido na

Constituição de 1976. Em resultado disso, as duas regiões autónomas encetaram, num espaço de pouco mais

de 30 anos, um caminho de desenvolvimento económico, social e cultural que as catapultou para a paridade

com o País globalmente considerado.

2. A história recente

Em 1997, o desajustamento dos meios e quadros de primeira instância era gritante. A interpelação pública

que então daqui se fez ao poder político obteve sucesso, sabendo aquele dar uma resposta pronta. De tal sorte

que (coisa nunca vista), em menos de um ano, o Tribunal de Comarca de Ponta Delgada viu alargadas as suas

instalações para o dobro do espaço (passou a ocupar todo o espaço do Palácio da Justiça da cidade), aditando-

se-lhe mais dois juízos, e instalou-se o tribunal de família e menores. No fim das contas, o quadro de juízes em

Ponta Delgada e na Ribeira Grande passou para o dobro.

Na mesma senda, no ano seguinte, em setembro de 1999, instalou-se em Ponta Delgada o Tribunal

Administrativo e Fiscal (o mesmo acontecendo, e ao mesmo tempo, no Funchal). Nesse tempo só havia no País

três tribunais de primeira instância daquela jurisdição (Lisboa, Porto e Coimbra). Também desse modo o poder

político deu um sinal às regiões autónomas, reconhecendo que as suas especificidades – a começar pela

distância e dispersão geográfica – tinham uma tradução na orgânica judiciária.

Entretanto, a questão da Relação dos Açores continuou a ser objeto de atenção. Mas mais significativa no

plano político veio a ser a posição assumida pela Assembleia Legislativa dos Açores, em 2007, quando os seus

Deputados subscreveram, por unanimidade, o Projeto de Lei n.º 3/2007, visando a alteração do Estatuto Político-

Administrativo dos Açores. Este projeto foi depois votado e unanimemente aprovado naquela câmara e,

posteriormente, presente à Assembleia da República. Nesse diploma continha-se um capítulo denominado

«Administração do Estado», no qual se incluía uma norma epigrafada de «organização judiciária», em cujo n.º 2

(parte final) se referia expressamente a existência de um tribunal de segunda instância. A Assembleia da

República veio a «varrer» essa referência do novo texto do Estatuto, deixando passar o artigo referente à

«organização judiciária» cingido apenas ao mínimo elementar: a existência de pelo menos um juízo de primeira

instância em cada ilha, com exceção do Corvo.

Pode até dizer-se que o Estatuto Político-Administrativo não é o instrumento jurídico adequado para albergar

tal temática, mas a relevância política da vontade expressa pelos Deputados de todos os partidos na Assembleia

Legislativa dos Açores é incontornável.

Acontece que, conforme consta da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei

n.º 52/2008, de 28 de agosto, a reforma do mapa judiciário preconiza a instalação de um tribunal de segunda

instância em cada uma das NUT II, isto é, em cada uma das «regiões plano» do continente. Contudo, não se

previu o mesmo para as regiões autónomas, apesar de ser nestas que aquele critério faz mais sentido, por força

dos fatores de ordem geográfica e outros, que determinaram a autonomia política, com governo e instituições

próprias. No caso dos Açores, com o acréscimo dos antecedentes históricos e dos sinais políticos visando a

restauração do seu Tribunal da Relação.

Face ao exposto, entende-se que todas as razões que justificam a autonomia regional impõem, com igual