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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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Artigo 57.º

Instrução e decisão

Compete ao ICNF a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções

acessórias.

Artigo 58.º

Prazo da instrução

1 – O prazo para a instrução é de 60 dias.

2 – Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no

número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua

conclusão.

Artigo 59.º

Notificação e defesa do arguido

1 – Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias úteis,

apresentar resposta escrita, podendo juntar documentos ou arrolar testemunhas até ao limite de três por cada

infração, dando-se sem efeito as que excedam esse número.

2 – As testemunhas arroladas pelo arguido são apresentadas por este no local, dia e hora designados para

a respetiva inquirição.

Artigo 60.º

Proposta de decisão

Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, proposta de decisão,

devidamente fundamentada, em relatório.

Artigo 61.º

Decisão

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo do ICNF aplicar as coimas e as sanções acessórias.

2 – A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Vice-Presidente do Conselho Diretivo

do ICNF ou nos diretores regionais deste Instituto.

Artigo 62.º

Destino das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade autuante;

b) 40 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;

c) 50 % para o Estado.

Artigo 63.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste diploma e

legislação complementar a proibição da reformatio in pejus, devendo essa indicação constar expressamente de

todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.