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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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e) A instalação de campo de treino de caça sem autorização para o efeito ou o exercício de treino de caça

fora de locais autorizados para o efeito;

f) A omissão pelas entidades gestoras de campos de treino de caça de proceder à recolha dos resíduos,

em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º;

g) A falta do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º;

h) A omissão de recolha dos cartuchos vazios em infração ao n.º 4 do artigo 29.º;

i) O transporte de armas de fogo fora do exercício da caça em infração ao n.º 5 do artigo 29.º;

j) A presença de cães em zonas de caça sem estarem presos à trela ou sem utilizarem açaimes em infração

ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º, sem prejuízo da eventual cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas

e) e f), e 43.º, n.º 1;

l) A utilização de cães em número superior ao previsto no n.º 3 do artigo 32.º, sem prejuízo da eventual

cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 43.º, n.º 1;

m) A omissão do registo dos cães utilizados na caça junto do ICNF em infração ao disposto no n.º 4 do artigo

32.º;

n) O transporte dos cães auxiliares na caça em desrespeito do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 32.º

o) A omissão da marcação dos animais mortos em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

p) O transporte de animais mortos sem a devida marcação em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º;

q) A omissão da entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º ou a entrega dos

mesmos após 30 de junho de cada época venatória.

r) O incumprimento pela entidade gestora da zona de caça da obrigação a que se refere o n.º 7 do artigo

34.º.

3 – As coimas aplicadas às pessoas coletivas têm o limite mínimo correspondente ao dobro da coima mínima

prevista para as pessoas singulares e poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44 890.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação consumada

especialmente atenuada.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, bens, produtos e animais que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a sua prática, designadamente as armas, veículos e cães utilizados na caça.

b) Inibição do exercício da caça pelo período de dois a cinco anos;

c) Inibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar entidade concessionária ou gestora de

zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos respetivos órgãos sociais pelo período de dois a cinco anos;

d) Revogação do direito a gerir zona de caça de interesse nacional a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º;

e) Inibição pelo período de dois a cinco anos do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no

presente diploma, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade

pública;

f) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades

reguladas no presente diploma;

g) Encerramento ou suspensão temporária do funcionamento de campo de treinos ou de qualquer instalação

relacionada com a atividade da caça cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade

administrativa;

h) Perda ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

i) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja

usufruído;

j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à Natureza e a animais, à

reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;