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II SÉRIE-A — NÚMERO 222

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Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

(i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das

fronteiras terrestres;

(ii) […]

(iii) […]

b) […]

(i) […]

(ii) [Revogada];

(iii) […]

(iv) […]

c) […]»

Artigo 8.º

Apresentação de estatísticas à Comissão Europeia

As primeiras estatísticas a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 121.º-Q da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela presente lei, são apresentadas até 18 de novembro de

2025.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

b) As alíneas b) e d) do artigo 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

c) A subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís

Pereira Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos